No âmbito de todo este processo, existem ainda algumas questões que convém esclarecer, entre elas:
1 - Condições gerais para a atribuição das prestações do subsídio de desemprego:
* Ter tido um contrato de trabalho ou documento equivalente;
* Ter estado a efectuar descontos para a Segurança Social;
* Não estar a exercer nenhuma actividade profissional;
* Estar desempregado de modo involuntário;
* Estar capacitado para exercer uma actividade profissional;
* Estar inscrito no Centro de Emprego da sua área de residência;
* Ter prazo de garantia (na maioria dos casos, este prazo é de 540 dias de trabalho por conta de outrem).
1 - Condições gerais para a atribuição das prestações do subsídio de desemprego:
* Ter tido um contrato de trabalho ou documento equivalente;
* Ter estado a efectuar descontos para a Segurança Social;
* Não estar a exercer nenhuma actividade profissional;
* Estar desempregado de modo involuntário;
* Estar capacitado para exercer uma actividade profissional;
* Estar inscrito no Centro de Emprego da sua área de residência;
* Ter prazo de garantia (na maioria dos casos, este prazo é de 540 dias de trabalho por conta de outrem).
2 - Condições especiais para profissionais de espectáculos:
* Ter exercido uma actividade artística profissional por um período não inferior a dez anos e tê-la cessado há mais de seis meses e menos de dois anos;
* Ter comprovativo de remunerações nos últimos cinco anos de actividade;
* Não ter atingido a idade para atribuição da Pensão de Velhice;
* Ter rendimentos inferiores ao salário mínimo nacional.
3 - O que é o subsídio provisório?
Este subsídio está previsto caso ocorram situações em que não seja possível atribuir o valor definitivo do subsídio de desemprego no prazo de 30 dias. O valor a auferir por quem se encontra nesta situação é de 50% da última remuneração enquanto trabalhador.
4- O que é e como pode solicitar a majoração das prestações do subsídio de desemprego?
A majoração consiste na possibilidade de haver um acréscimo no valor do subsídio de desemprego, ou de outros equiparados, equivalente ao montante mensal a receber pelo Subsídio Familiar a Crianças e Jovens ou pela Bonificação por Deficiência. Esta situação apenas se pode verificar caso o agregado familiar em causa esteja integrado no 1.º escalão de rendimentos.
5 - Qual a duração das prestações do subsídio de desemprego?
* 12 meses para beneficiários com idade inferior a 30 anos;
* 18 meses para beneficiários com idade igual ou superior a 30 e inferior a 40 anos;
* 24 meses para beneficiários com idade igual ou superior a 40 e inferior a 45 anos;
* 30 meses para beneficiários com idade igual ou superior a 45 anos, sendo que são acrescidos de dois meses por cada grupo de cinco anos com registo de remunerações nos últimos 20 anos civis que precedem o do desemprego.
* 12 meses para beneficiários com idade inferior a 30 anos;
* 18 meses para beneficiários com idade igual ou superior a 30 e inferior a 40 anos;
* 24 meses para beneficiários com idade igual ou superior a 40 e inferior a 45 anos;
* 30 meses para beneficiários com idade igual ou superior a 45 anos, sendo que são acrescidos de dois meses por cada grupo de cinco anos com registo de remunerações nos últimos 20 anos civis que precedem o do desemprego.
6 - Qual o prazo para suspender o pagamento das prestações do subsídio de desemprego?
Os beneficiários dispõem de cinco dias úteis para comunicar à Segurança Social que suspendem o subsídio de desemprego.
Os beneficiários dispõem de cinco dias úteis para comunicar à Segurança Social que suspendem o subsídio de desemprego.